Nutricionista, você que sempre acompanha a Academia da Nutrição certamente está atualizada de todas as notícias em relação aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (CFN/CRN), como por exemplo as principais orientações para quem atua em consultório.
No começo do ano, trouxemos as informações oficiais que haviam sido divulgadas até então sobre os teleatendimentos, liberados de maneira irrestrita apenas enquanto perdurasse a Pandemia de COVID-19.
Na última terça-feira (24), o CFN publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CFN nº 760, de 22 de Outubro de 2023, que segundo ela:
Define e regulamenta a Telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).
Segundo a Resolução, a Telenutrição é definida como:
[…] prestação de serviços realizada exclusivamente por nutricionista por meio das TICs, com a finalidade de promover assistência nutricional, educação, pesquisa, gestão e promoção da saúde, com base nos preceitos éticos e bioéticos da profissão.
Uma vez que a publicação possui validade em território nacional, nos casos de teleatendimentos realizados com pacientes que residam em outros países é necessário que o Nutricionista atenda à legislação vigente nos mesmos.
Para poder exercer essa atividade, o profissional precisa:
- Estar com inscrição ativa no CRN de sua jurisdição;
- Realizar um cadastro prévio no e-Nutricionista;
- Cumprir com artigos e disposições presentes no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista;
- Fazer uso de recursos TCI adequadamente, sendo possível atuar de maneira síncrona ou assíncrona.
O profissional de Nutrição será responsável por avaliar, de maneira individualizada, se a Telenutrição será um recurso benéfico para cada pessoa que atender. E esta, por sua vez, terá a autonomia de escolher qual modalidade de atendimento de sua preferência.
Ainda, antes do primeiro atendimento de cada paciente, o Nutricionista deverá apresentar e solicitar ciência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) – modelo disponível no Anexo I da Resolução.
A Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, que se refere ao registro de informações em prontuário do paciente (físico ou digital), permanece vigente e estende-se à Telenutrição.
Para realizar a precificação adequada, recomenda-se o uso das tabelas de honorários dos sindicatos de cada região ou, na ausência destes, da própria Federação Nacional de Nutricionistas (FNN).
Nutricionista, abordamos os pontos de maior destaque da Resolução em questão, mas recomendamos que você acesse a publicação na íntegra para não perder nenhum detalhe.
De acordo com o CFN, em breve será publicado um Manual Prático sobre Telenutrição. Continue acompanhando a Academia da Nutrição para não perder essa atualização, e não deixe de compartilhar este conteúdo com os seus colegas Nutricionistas!
Referências Bibliográficas
- Conselho Federal de Nutricionistas. Resolução CFN nº 760, de 22 de Outubro de 2023. Brasília, DF. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfn-n-760-de-22-de-outubro-de-2023-518461727. Acesso em: 27 de Out 2023.
- Conselho Federal de Nutricionistas. Conselho Federal de Nutricionistas publica resolução que regulamenta a telenutrição. Disponível em: https://www.cfn.org.br/index.php/noticias/cfn-publica-resolucao-que-regulamenta-a-telenutricao/. Acesso em: 27 Out 2023.
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