Atividades
  • Notificações
  • Tags
  • Favoritos
Nenhuma notificação

Relatório: Violações ao direito à alimentação escolar durante a pandemia são objeto de relatório da Plataforma

Relatório: Violações ao direito à alimentação escolar durante a pandemia são objeto de relatório da Plataforma
Academia da Nutrição
abr. 30 - 10 min de leitura
0 0 0

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nasceu lá na década de 50 como um programa de merenda escolar mencionado no Plano Nacional de Alimentação e Nutrição. Atualmente contido na Lei 11.947 de 16 de junho de 2009, o PNAE atende nos dias de hoje cerca de 41 milhões de estudantes de escolas da rede pública, filantrópicas e entidades comunitárias de 5570 municípios. No seu artigo 14, consta a obrigatoriedade de que 30% da verba repassada pelo FNDE, deve ser destinada a compra de alimentos vindos da Agricultura Familiar. Esse mesmo artigo ainda evidencia que nessas compras, devem ser priorizados assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

Essa priorização como política pública, estimula o desenvolvimento sustentável do meio rural, como melhorias nas propriedades, estimula que agricultores a margem do mercado da alimentação, sejam inseridos no meio e consigam evoluir, a maior diversificação produtiva e o aquecimento da economia e comércio local. Já do outro lado, da parte dos estudantes, há o recebimento de alimentos diversos, de qualidade e que respeitam a cultura local sejam consumidos.

A Resolução n˚ 06 de 08 de maio de 2020 traz no seu artigo 4˚, que o PNAE contribui para a formação de hábitos alimentares saudáveis pela oferta de refeições adequadas nutricionalmente e por ações de educação alimentar e nutricional, colaborando para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial dos alunos, assim como na aprendizagem, visto que o rendimento de qualquer pessoa é melhor quando ela está bem nutrida.

No artigo 5˚ a Resolução traz as diretrizes da alimentação escolar, mas vamos nos ater aqui nesse post a sexta diretriz, que diz que os alunos da rede pública têm direito a alimentação escolar, pois tal contribui para a garantia da segurança alimentar e nutricional destes.

Diante disso, já é visto desde 2013 uma queda no nível de segurança alimentar dos brasileiros, assim como a subida da insegurança alimentar leve, moderada e grave. Aliado a isso, uma das obrigações do Estado é “adotar medidas, com o máximo de recursos disponíveis, para realizar progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada”.

 

Baseado em toda essa contextualização e muito mais, foi publicado pela plataforma DHESCA (Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais) agora dia 8 de abril de 2021, o Relatório da Missão sobre Violações ao Direito à Alimentação Escolar na Pandemia de Covid-19: Casos do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Remanso (Bahia), que trouxe a público de forma organizada violações ao Direito Humano a Alimentação Adequada na irregularidade de distribuição de cestas e na interrupção da compra de alimentos da agricultura familiar. Mariana Santarelli uma das responsáveis pelo relatório, diz que há uma falta de coordenação nacional dos recursos públicos do PNAE o que contribui para que não chegue alimento de qualidade no prato de quem deveria estar sendo beneficiado pelo programa.

Para a realização do relatório foram feitas entrevistas com mães de alunos, com representantes de grupos de agricultores e pescadores, gestores, professores, membros de conselhos e do Legislativo. Sendo que ainda houveram duas audiências populares e em uma delas Michael Fakhri, relator da ONU para Direito a Alimentação. E foram relatados dois casos, escolhidos pela sua representatividade prática e simbólica ao mesmo tempo de quando há violações do poder público para que se respeite a sua obrigação de manter de forma adequada o direito humano a alimentação e nutrição.

 

Caso RJ

O governo do estado parou de efetuar as compras da agricultura familiar e de distribuir alimentos de qualidade de forma regular aos alunos, de forma não dialogada com as comunidades escolares. Mobilizações sociais ativas se organizaram, como os movimentos Mães de Itaboraí e Passeata das Mães. Nesse contexto, a Defensoria Pública promoveu uma Ação Civil Pública no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que foi acatada e a determinação foi de que o governo restabelecesse a distribuição correta de alimentos conforme preconiza o PNAE e caso não o fizesse, seria penalizado com multa. Porém, na sequência, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão do TJ-RJ.

Caso BA

O diagnosticado em Remanso, na Bahia, foi que a distribuição de cestas, de tamanho menor que a habitual, ocorreu em 1 por família e não 1 por aluno e ainda somente duas vezes num período de 6 meses. E a situação é mais grave ainda na área rural, visto que as famílias chegaram a não receber nem 1 cesta nesse mesmo período. Ainda houve como no RJ a paralização das compras da agricultura familiar e de pescadores artesanais

 

No seu item final, Considerações Finais e Recomendações ao Poder Público, o relatório recomenda 7 ações como ampliar o orçamento do PNAE baseando-se também no valor do real e na inflação, que providencias sejam tomadas com os recursos vindos do FNDE não executados em 2020, sejam então executados em 2021, com a devida garantia da compra de 30% da agricultura familiar, que sejam adotadas estratégias para que a prestação de contas dos estados e municípios seja mais ágil e transparente, que seja apresentado a sociedade um balanço da ação do PNAE durante a pandemia, que seja reativado o Grupo Consultivo do PNAE e que a participação social deste seja fortalecida, que sejam adotadas estratégias que façam os secretários municipais se sentirem menos inseguros com relação a parte jurídica da destinação dos 30% a agricultura familiar e ao cumprimento da Lei nº 13.987 de 7 de abril de 2020 que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica e que sejam elaboradas estratégias e protocolos que facilitem e sistematizem a denúncia de situações que firam a aplicação do PNAE e da Lei nº 13.987, supracitada.

 

Fontes:

BRASIL. ÓAÊ OBSERVATÓRIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Violações ao direito à alimentação escolar durante a pandemia são objeto de relatório da Plataforma: documento aponta violações ao direito humano à alimentação e indica os casos do estado do Rio de Janeiro e do município de Remanso (BA) como situações extremas. relatório apresenta também recomendações. Documento aponta violações ao direito humano à alimentação e indica os casos do Estado do Rio de Janeiro e do município de Remanso (BA) como situações extremas. Relatório apresenta também recomendações. 2021. Disponível em: https://alimentacaoescolar.org.br/noticias/2021/4/19/violacoes-ao-direito-alimentacao-escolar-durante-pandemia-sao-objeto-de-relatorio-da-plataforma/. Acesso em: 30 abr. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. LEI Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Lex: Coleção das Leis, Brasília, v. 1, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm. Acesso em: 30 abr. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Ministério da Educação. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Subchefia para assuntos jurídicos. LEI Nº 13.997, de 7 de abril de 2020. Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Diário Oficial da União, v. 1, p. 9, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13987.htm. Acesso em: 30 abr. 2021.

BRASIL. FÓRUM BRASILEIRO DE SOBERANIA E SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (FBSSAN). O PNAE e os 30% da compra da Agricultura Familiar estão ameaçados. 2019. Disponível em: https://fbssan.org.br/2019/11/o-pnae-e-os-30-da-compra-da-agricultura-familiar-estao-ameacados/. Acesso em: 30 abr. 2021.

BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução n˚ 6, 8 de maio de 2020. Diário Oficial da União. Brasília: Presidência da República; 2020. Brasília, 89. ed, seção 1, p. 38. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-6-de-8-de-maio-de-2020-256309972. Acesso em: 30 abr. 2021.

BRASÍLIA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar: histórico. Histórico. 2017. Disponível em: https://www.fnde.gov.br/programas/pnae/pnae-sobre-o-programa/pnae-historico. Acesso em: 30 abr. 2021.

ELIAS, Lilian de Pellegrini; BELIK, Walter; CUNHA, Marcelo Pereira da; GUILHOTO, Joaquim Jose Martins. Impactos socioeconômicos do Programa Nacional de Alimentação Escolar na agricultura familiar de Santa Catarina. Revista de Economia e Sociologia Rural, [S.L.], v. 57, n. 2, p. 215-233, jun. 2019. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/1806-9479.2019.171266. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/resr/v57n2/0103-2003-resr-57-2-215.pdf. Acesso em: 30 abr. 2021.

LEÃO, Marília et al. O direito humano à alimentação adequada e o sistema nacional de segurança alimentar e nutricional. Brasília: Abrandh, p. 1-263, 2013. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/seguranca_alimentar/DHAA_SAN.pdf. Acesso em: 30 abr. 2021.

REDE PENSSAN. Rede Brasileira em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional. Insegurança alimentar e Covid-19 no Brasil: VIGISAN Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil. 2021. Disponível em: http://olheparaafome.com.br/VIGISAN_Inseguranca_alimentar.pdf. Acesso em: 30 abr. 2021.

RIO DE JANEIRO. Censo 2021. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 10,3 milhões de pessoas moram em domicílios com insegurança alimentar grave. 2020. Disponível em: https://censo2021.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/28903-10-3-milhoes-de-pessoas-moram-em-domicilios-com-inseguranca-alimentar-grave.html. Acesso em: 30 abr. 2020.

 

 

 

 


Denunciar publicação
0 0 0
0 respostas

Indicados para você